Diogo Pereira Coelho

Advogado em prática individual.
Mestre em Direito da Empresa pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Possui estudos de pós-graduação em Direito das Sociedades, Corporate Governance, Corporate Finance, Corporate Finance Digital, E-Commerce, Criptoativos, Inteligência Artificial, Direito Fiscal, Direito Penal, Direito Contraordenacional, Regulação & Compliance, respetivamente organizados pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (CIDP, IDPCC e IDEFF) e pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (IDPEE).


Introdução ao Enquadramento da Tributação de Criptoativos em Sede de IRS – Pré e Pós Orçamento do Estado para 2023 é a recente obra de sua autoria. Obra publicada pelo Grupo Almedina e disponível no mercado a partir de 10 de Agosto de 2023.

Consulte a obra neste link.


O Parlamento Europeu adotou uma resolução em 10 de maio de 2023, através qual recomenda a introdução de um imposto europeu sobre criptoativos. Dessa resolução consta que os criptoativos estão a ser cada vez mais considerados como um meio de pagamento e, também, como parte de estratégias de investimento. Neste sentido, argumenta que a harmonização dos regimes fiscais a nível europeu seria mais eficiente, essencialmente devido à elevada mobilidade e dimensão transfronteiriça deste tipo de ativo. Argumenta ainda que tal harmonização iria permitir uma melhor regulação e fiscalização das operações relacionadas com criptoativos, bem como aumentar a transparência e reduzir o elevado risco de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e evasão fiscal.

Já em 5 de julho de 2023, o FMI publicou um relatório com um artigo que examina, entre outros, os problemas relacionados com a tributação de criptoativos. Segundo consta deste artigo, os tradicionais sistemas fiscais não foram originalmente desenhados para contabilizar ativos digitais, mas sim moedas com curso legal, pelo que adaptar as definições legais não iria resolver a maioria dos problemas. Neste sentido, identifica que a implementação efetiva de impostos neste setor torna-se especialmente difícil devido à pseudo-anonimidade associada ao funcionamento dos criptoativos e da blockchain, que por sua vez facilita o branqueamento de capitais, o financiamento ao terrorismo e a evasão fiscal. Não obstante, identifica igualmente que a blockchain apresenta funcionalidades que podem vir a ser úteis para a fiscalização do histórico de transações, o que demonstra que também as organizações internacionais encontram-se atentas às potencialidades e formas de utilização da própria tecnologia para efeito do cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes.

Estamos, portanto, perante um tema que não encontra fronteiras, em constante modelação e cada vez mais atual.

É o que sucede a nível nacional. Após vários anos sem um regime fiscal e a ser catalogado de paraíso fiscal de crypto, à semelhança do que sucedeu em diversos outros países da europa, no final do ano de 2022, Portugal introduziu um novo regime de tributação de rendimentos provenientes de operações relativas a criptoativos com o Orçamento do Estado para 2023.

Com o texto que será brevemente lançado, pretende-se introduzir o enquadramento fiscal dos rendimentos provenientes de operações relacionadas com criptoativos em Portugal (pré- e pós-Orçamento do Estado para 2023) e, sobretudo, contribuir para a compreensão de uma matéria cujo enquadramento legal devia, no mínimo, ser claro, preciso, concreto e detalhado, até pelo elevado escrutínio, controlo e fiscalização que este tipo de atividade acarreta ou, pelo menos, exige.